LEI Nº 862, De 02 de Março de 1972


Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos funcionários municipais.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários municipais, integrantes do quadro permanente, ficam reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1972, na seguinte conformidade:

PROCURADOR...CR$1.000,00
CONTADOR...CR$ 720,00
SUB-CONTADOR...CR$ 630,00
SECRETARIO...CR$ 630,00
TESOUREIRO...CR$ 630,00
LANÇADOR...CR$ 630,00
FIEL DE TESOUREIRO...CR$ 567,00
1º ESCRITURÁRIO...CR$ 567,00
2º ESCRITURÁRIO...CR$ 567,00
ADMINISTRADOR COBRADOR (serviços de Água)...CR$ 603,00
FISCAL GERAL...CR$ 567,00
1º FISCAL...CR$ 522,00
2º FISCAL...CR$ 522,00
3º FISCAL...CR$ 522,00
GUARDA CAMPO AEROPORTO MUNICIPAL...CR$ 486,00
BIBLIOTECÁRIO...CR$ 504,00
ADMINISTRADOR DO MATADOURO...CR$ 522,00
UM JARDINEIRO...CR$ 486,00
UM FISCAL ZELADOR DO CEMITÉRIO...CR$ 504,00

Art. 2º Os vencimentos fixados na presente lei são extensivos aos inativos.

Art. 3º Ficam reestruturados os cargos de provimento em comissão, criados pela Lei nº 840, de 8 de Setembro de 1.971, na força estabelecida pelo anexo I e II que fazem parte integrante desta lei o que terão vigência a partir de 1º de Janeiro de 1972.

Art. 4º Os recursos para a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 02 de Março de 1972.

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Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.